preço, investment value, Market Value

É recorrente na mediação imobiliária afirmar que um imóvel “está a preço”. Muitos consultores imobiliários afirmam que um imóvel “está a preço”, com base num estudo de mercado que, na realidade, pode estar a refletir o “Investment Value” para um grupo restrito de clientes, e não o verdadeiro “Market Value” que emergiria de uma competição aberta.

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No âmbito da avaliação de ativos, o “Investment Value”, para o perito avaliador de imóveis certificado, é definido como o valor que um ativo representa para um determinado proprietário ou para um potencial adquirente, considerando os benefícios e sinergias específicas que podem ser obtidas com a sua aquisição. Por outro lado, o “Market Value” é o preço que seria alcançado numa transação hipotética, realizada em condições de plena concorrência e em que ambas as partes agem de forma independente e em condições “arm’s length”. Ou seja, o “Market Value” pretende ser um indicador objetivo, que reflete o equilíbrio entre oferta e procura num mercado amplamente exposto.

Quando os mediadores imobiliários declaram que um imóvel “está a preço”, muitas vezes recorrem a uma lista de clientes previamente selecionados para promover a venda. Estes clientes, que já demonstraram interesse e que possuem perfis ou objetivos específicos, estão dispostos a adquirir o imóvel a um determinado preço, o qual incorpora as suas expectativas individuais e as sinergias que, para eles, tornam o ativo mais valioso. Nesta situação, o estudo de mercado deixa de representar uma análise ampla e competitiva e passa a refletir um “Investment Value”, que não é necessariamente replicável numa venda efetivamente aberta.

Esta prática tem consequências importantes para os vendedores. Ao serem informados de que o imóvel “está a preço”, os proprietários podem acreditar que o valor apresentado é o preço de mercado. Contudo, se o estudo se baseia numa amostra restrita e privilegia os potenciais compradores que, por terem acesso antecipado ou condições particulares, o preço indicado pode estar artificialmente definhado. Assim, o vendedor corre o risco de não alcançar a melhor remuneração possível, ficando prejudicado por uma avaliação que não reflete a real concorrência do mercado.

É imperativo que os mediadores imobiliários esclareçam a origem dos dados utilizados na elaboração dos estudos de mercado. Se estes dados se fundamentam em informações específicas que refletem o “Investment Value” – ou seja, o valor que um grupo seleto de clientes atribui ao imóvel devido a vantagens estratégicas, sinergias ou condições operacionais particulares – essa informação deve ser comunicada de forma transparente aos vendedores. Os proprietários têm o direito de saber se o valor apresentado é fruto de uma análise competitiva ou se, na verdade, se trata de um reflexo das expectativas de um grupo restrito de investidores.

A diferença entre “Market Value” e “Investment Value” não é meramente teórica. No contexto da mediação imobiliária, onde o imóvel nem sequer é exposto amplamente ao mercado, o estudo de mercado pode ocultar o potencial de valorização que seria evidenciado numa venda com plena concorrência. Se o imóvel fosse colocado no mercado de forma aberta, a interação entre uma oferta mais vasta e uma procura genuína poderia revelar um “Market Value” significativamente superior. Desta forma, os vendedores ficam privados da oportunidade de obter o melhor preço, sendo forçados a aceitar um valor que reflete apenas as condições específicas de um grupo limitado de compradores.

Adicionalmente, a prática de manter o imóvel fora do mercado aberto contribui para uma distorção geral nos preços praticados no setor imobiliário. Quando o valor divulgado não corresponde a uma avaliação baseada numa competição ampla, a transparência e a confiança no sistema de avaliação são minadas. Isto pode levar a uma desvalorização dos ativos e a uma perceção de que o mercado imobiliário está sujeito a manipulações, prejudicando não só os vendedores individuais, mas também a credibilidade global do setor.

Num cenário ideal, o estudo de mercado deveria ser conduzido de forma a captar dados que permitam a comparação entre múltiplas transações, onde o preço final é determinado pela interação entre diversos intervenientes, sem privilégios ou acesso antecipado. Só assim se pode afirmar que o imóvel está realmente “a preço”, correspondendo ao “Market Value” que garantiria o melhor retorno para o vendedor. Se, por outro lado, os dados recolhidos refletem um “Investment Value” – valor específico para determinados investidores – os proprietários devem ser advertidos de que podem estar a ser subvalorizados.

Em suma, a prática corrente na mediação imobiliária, que evita a plena exposição do imóvel ao mercado, favorece uma avaliação baseada no “Investment Value” em vez do “Market Value”. Esta distinção, embora técnica, tem implicações reais e profundas para os vendedores, que ficam desprotegidos num cenário onde o valor atribuído ao seu imóvel não resulta de uma avaliação competitiva genuína.

Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.

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