O seu a seu dono e dizer que o mote para este artigo veio da “newsletter” da APPII – Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários, que chamou a atenção para um assunto que falo recorrentemente: a necessidade da correta informação das áreas, quer seja na avaliação imobiliária, quer seja na mediação imobiliária.
Isto tudo a propósito de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2.
A história resume-se muito sucintamente: Na escritura de venda estava mencionada uma área do imóvel que depois não se concretizou na prática. Os compradores decidiram colocar os vendedores em tribunal, para tentar fazer baixar o valor da transação, o que parece estar previsto na legislação. A única questão é que tinham um ano para o fazer.
“8. Sendo a diferença apurada entre a área real e a área declarada do prédio superior a um vigésimo desta – i.e., a 5% -, pode ter lugar a redução do preço.
Todavia, o direito à perceção da diferença do preço deve ser exercido num prazo relativamente curto em ordem a evitar que se protele por muito tempo a situação de incerteza sobre os termos do contrato. O prazo de caducidade de um ano conta-se, em princípio, a partir da entrega da coisa vendida, exceto no caso de o direito à diferença apenas se tornar exigível depois da entrega, em que se começa a contar apenas a partir deste momento.”
No âmbito da nossa atividade de perito avaliador de imóveis, constatamos frequentemente que esta informação, obrigatória, não é corretamente prestada nos portais de algumas (cada vez menos!) empresas de mediação imobiliária, o que, sabemos nós de forma involuntária, induz em erro os clientes compradores.
A divulgação correta das áreas é um assunto que deve merecer a atenção de todos, para que a informação prestada ao mercado seja correta.
Esta matéria é tratada com muita relevância pelo IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, que já tem aplicado coimas pela incorreta ou omissa divulgação das áreas dos imóveis. Por outro, alguns casos, como este, já chegaram a ser litigados.
Sabemos também que é um tema que é bem tratado pelos bons profissionais da mediação imobiliária.
Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.