O Decreto-Lei 68/2004 de 25 de março, no seu artigo 12.º, determina que a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respetivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, a área útil da habitação.
A área útil é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

No âmbito da nossa atividade, enquanto peritos avaliadores de imóveis, constatamos frequentemente que esta informação, obrigatória, não é corretamente prestada nos portais de algumas (cada vez menos!) empresas de mediação imobiliária, o que, sabemos nós de forma involuntária, induz em erro os clientes compradores.
A divulgação correta das áreas é um assunto que deve merecer a atenção de todos, para que a informação prestada ao mercado seja correta.
Esta matéria é tratada com muita relevância pelo IMPIC – Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, que já tem aplicado coimas pela incorreta ou omissa divulgação das áreas dos imóveis. Por outro, alguns casos, já chegaram a ser litigados.
Sabemos também que é um tema que é bem tratado pelos bons profissionais da mediação imobiliária.
Tudo em nome da transparência!